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Lei dos 15 minutos ou  Lei nº. 5.978/01, a Lei  que dispões sobre o atendimento de usuários nas agências bancárias do Município.

A Lei dos 15 minutos é uma Lei municipal.
Esta Lei acima mencionada é do poder Legislativo Municipal de Salvador, Estado da Bahia, de autoria do vereador Daniel Almeida.


Vitória da Conquista, Bahia, também tem sua Lei dos 15 minutos, de autoria do vereador  Miguel Felício, caso queira acessa-la, clique aqui . 

A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SALVADOR, faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a:

I – até 15 (quinze) minutos nos dias normais; II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais; III – até 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;

§ 1º – Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III.

§ 2º – Para efeito de controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da senha e de atendimento junto aos caixas.

Art.3º - As agências bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.

Art.4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I – advertência;

II – multa de R$ 200,00 (duzentos reais); III – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV – suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência.

Art.5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Serviços Públicos, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.

Art.6º - O Município adotará providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei.

Art.7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de agosto de 2001

Daniel Almeida

Atenção:

Esta Lei foi publicada no Diário Oficial do Município, no dia 16 de agosto de 2001.