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Lei
dos 15 minutos ou Lei nº. 5.978/01, a Lei que dispões sobre o
atendimento de usuários nas agências bancárias do Município. A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SALVADOR, faz saber que o Poder Legislativo Municipal promulga e manda publicar, para os devidos efeitos, a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam as agências bancárias, instaladas no âmbito do Município, obrigadas a prestar, no setor de caixas, atendimento aos usuários dentro dos períodos de tempo estabelecidos na presente Lei. Art. 2º - O tempo máximo de atendimento, para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior, corresponde a: I – até 15 (quinze) minutos nos dias normais; II – até 15 (quinze) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais; III – até 25 (vinte e cinco) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; § 1º – Os bancos ou suas
entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir
esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III. § 2º – Para efeito de
controle do tempo de atendimento, os estabelecimentos bancários fornecerão
bilhetes ou senhas, onde constarão, impressos, os horários de recebimento da
senha e de atendimento junto aos caixas. Art.3º - As agências bancárias
têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei,
para adaptarem-se às suas disposições. Art.4º - O não cumprimento
das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – advertência; II – multa de R$ 200,00
(duzentos reais); III – multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais); IV –
suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª reincidência. Art.5º - As denúncias dos
munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à Secretaria de
Serviços Públicos, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado. Art.6º - O Município adotará
providências junto ao Banco Central para o fiel cumprimento desta Lei. Art.7º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. Art.8º - Revogam-se as
disposições em contrário. Sala das Sessões, 15 de
agosto de 2001 Daniel Almeida Atenção: Esta Lei foi publicada no Diário
Oficial do Município, no dia 16 de agosto de 2001.
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